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    .593), ou, nos crimes de competência do Juizado EspecialCriminal, no prazo de 10 dias, já acompanhada das respectivas razões (art.82, § 1º, da Lei n.9.099/95).Há ainda a apelação subsidiária à acusação, com prazo de interposição de 15 dias(art.598, parágrafo único, do CPP).De acordo com o que dispõe o art.798 do Código de Processo Penal, os prazos recursaissão fatais, contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado,salvo se houver impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária (CPP, art.798, § 4º).Os prazos só começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação (CPC, art.184, aplicável à espécie), e, de acordo com os precisos termos da Súmula 310 do STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação forfeita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houverexpediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.Assim, intimada a partena sexta-feira, o seu prazo só começa a correr a partir da segunda.Encerrado o prazo emdomingo ou dia de feriado, considera-se prorrogado até o primeiro dia útil imediato (CPP, art.798, § 3º).Por exemplo, intimada a parte na segunda-feira, seu prazo só se inicia na terça, e,caso se encerre no sábado (é o que ocorrerá se o prazo for de 5 dias), prorroga-se até aoutra segunda.O termo a quo (data a partir da qual o prazo começa a correr) dos recursos, de acordocom o art.798, § 5º, é o primeiro dia útil subsequente à intimação pessoal do defensor dativoe do representante do Ministério Público.Na jurisprudência, há divergência quanto ao momentoexato em que o Ministério Público se reputa intimado para efeitos da contagem do prazorecursal.Sempre se considerou que o início do prazo recursal para o órgão ministerialcomeçaria a fluir com o ajuntamento da data em que apõe o seu  ciente nos autos, e não dadata constante do livro de carga do cartório, devendo-se presumir a veracidade do conteúdodessa declaração (data em que realmente se inteirou da decisão), por se tratar de umaautoridade pública (nesse sentido, STJ, 5ª T., rel.Min.Flaquer Scartezzini, DJU, 27 set.1993,p.19826; STJ, 5ª T., RE 33.122-9, rel.Min.Assis Toledo, j.6-9-1993, v.u., DJU, 20 set.1993, p.19190; 6ª T., REsp 51.362-6/MG, rel.Min.Anselmo Santiago, m.v., DJ, 11 mar.1996; STF, RT, 637/331, 636/381, 635/423, 608/422, 601/441; STF, RTJ, 54/148, 75/440,81/361, 89/310, 102/584 e 509).No mesmo sentido:  A Lei Orgânica Nacional do MinistérioPúblico (Lei n.8.625, de 12-2-1993, art.41, IV) e o Estatuto do Ministério Público da União(Lei Complementar n.75/93, art.18, II, h) dispõem de forma clara e inequívoca que aintimação do órgão do Ministério Público deve ser pessoal e tem início na data da aposição dociente pelo representante do Parquet.Precedentes do STJ.Recurso conhecido e provido(STJ, 5ª T., REsp 511.179/TO, rel.Min.José Arnaldo da Fonseca, j.7-10-2003, DJ, 10 nov.2003, p.208).No entanto, o Supremo Tribunal Federal, revisando a jurisprudênciapredominante, passou a decidir que:  Recurso.Prazo.Termo inicial.Ministério Público.Aentrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga peloservidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como ada ciência da decisão judicial.Imprópria é a prática da colocação do processo em prateleira ea retirada à livre discrição do membro do Ministério Público, oportunidade na qual, de formajuridicamente irrelevante, apõe o  ciente , com a finalidade de, somente então, considerar-seintimado e em curso o prazo recursal.Nova leitura do arcabouço normativo, revisando-se ajurisprudência predominante e observando-se princípios consagradores da paridade de armas precedente: Habeas corpus n.83.255/SP.Pleno, julgado em 5 de novembro de 2003 (STF,1ª T., HC 84.159/SP, rel.Min.Marco Aurélio, j.18-5-2004, DJ, 6 ago.2004, p.42).No mesmosentido:  Na linha do julgamento do HC 83.255 (rel.Min.Marco Aurélio), a intimação pessoaldo Ministério Público se dá com a carga dos autos na secretaria do Parquet.2.Se houverdivergência entre a data de entrada dos autos no Ministério Público e a do  ciente aposto nosautos, prevalece, para fins de recurso aquela primeira.3.Ordem concedida, para cassar oacórdão atacado (STF, 1ª T., HC 83.821/SP, rel.Min.Joaquim Barbosa, j.1 º-6-2004, DJ, 6 ago.2004, p.41).O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do STF,passou a decidir no sentido de que:  1.O prazo de recurso para o Ministério Público começa afluir de sua intimação pessoal, formalidade que se opera mediante entrega dos autos com vista(art.18 da Lei Complementar n.75/93 e art.41, IV, da Lei n.8.625/93).2.Criando, contudo, oMinistério Público, setor de apoio próprio a realizar precipuamente a atividade de recebimentodos autos a serem entregues a seus Membros, a Instituição, ela mesma, avoca, para si, oônus da entrega imediata e, em consequência, os gravames do tempo consumido em eventualentrave burocrático, especialmente pela impossibilidade da intimação ser procedidadiretamente na pessoa física do integrante do Parquet.3 [ Pobierz caÅ‚ość w formacie PDF ]

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